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Substituição tributária perde força em São Paulo: entenda o que muda a partir de 2026

  • Foto do escritor: OCP Brasil
    OCP Brasil
  • 14 de out. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de nov. de 2025

A Sefaz-SP anunciou a exclusão de quatro grandes setores do regime de substituição tributária do ICMS. A medida, que começa a valer em janeiro de 2026, marca um passo importante na adaptação do Estado à reforma tributária.


O que muda com as novas portarias?

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) publicou as Portarias nº 64 e 65, que retiram do regime de Substituição Tributária (ST) os setores de bebidas alcoólicas, medicamentos, lâmpadas e artefatos de uso doméstico.

A mudança entra em vigor em janeiro de 2026 e faz parte de um processo gradual de redução do uso da ST no Estado, em alinhamento à reforma tributária nacional, que não prevê a manutenção desse modelo de recolhimento antecipado do ICMS.

Além desses quatro segmentos, as portarias também revogam parcialmente a aplicação da ST em produtos da construção civil (como tijolos e vidros), autopeças (como vidros automotivos) e alimentos (como sucos, salgadinhos e água de coco).Ao todo, mais de 130 itens deixam de ser tributados antecipadamente.


O que é a substituição tributária?

A substituição tributária (ST) é um sistema em que o fabricante ou distribuidor recolhe antecipadamente o ICMS devido por todos os elos da cadeia comercial até o consumidor final. Esse modelo foi amplamente adotado em São Paulo para simplificar a arrecadação e reduzir a sonegação.

Na prática, a ST antecipa o imposto e calcula o valor devido com base em um preço presumido determinado pelo fisco, o que, ao longo do tempo, gerou distorções e discussões judiciais sobre diferenças entre o valor real e o presumido de venda.


Por que o modelo vem perdendo força?

De acordo com a Sefaz-SP, a exclusão de setores inteiros da ST faz parte de uma estratégia de adaptação à nova estrutura tributária brasileira. Com a chegada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS até 2032, o modelo de substituição tributária tende a ser gradualmente extinto.

Além disso, especialistas apontam que o sistema vem se mostrando ineficiente e complexo, especialmente diante de decisões judiciais que reconhecem o direito à restituição quando o preço real de venda é menor que o presumido pelo fisco. Casos de sonegação e fraude também contribuíram para a necessidade de revisão do modelo.


Impactos para as empresas

Segundo especialistas do setor, como o consultor Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, a retirada de segmentos inteiros da ST representa um alívio no fluxo de caixa das pequenas e médias empresas.

Com o fim da substituição tributária, o ICMS passa a ser recolhido apenas no momento da venda, e não de forma antecipada, o que melhora o controle financeiro e a previsibilidade de caixa.

Empresas que aderiram ao Regime Optativo de Tributação da ST (ROT-ST) deverão reavaliar suas políticas de precificação, já que passarão a calcular o imposto sobre o valor efetivo da venda, e não sobre a base presumida.


O que ainda permanece sob a ST

Apesar das exclusões, a legislação paulista mantém uma lista extensa de produtos ainda sujeitos à substituição tributária. Atualmente, o regulamento do ICMS no Estado conta com 22 anexos que descrevem mercadorias abrangidas pela sistemática. Com as novas portarias, apenas quatro anexos foram totalmente revogados, além de ajustes e exclusões parciais.

Isso significa que, embora o regime esteja sendo reduzido, a ST ainda permanece relevante em diversos setores até a plena implantação da reforma tributária.


O que as empresas devem observar

Com a mudança, é essencial que as empresas:

  • Reavaliem seus processos fiscais e tributários antes de janeiro de 2026;

  • Atualizem sistemas e cadastros para refletir as exclusões da ST;

  • Revisem políticas de preços e margens em produtos afetados;

  • E mantenham acompanhamento técnico contínuo com suas contabilidades.

Essas ações evitam erros de apuração e asseguram conformidade na transição para o novo modelo tributário.


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