DC-e e DACE: guia rápido sobre as novas exigências
- OCP Brasil

- 14 de nov. de 2025
- 2 min de leitura
A evolução das obrigações acessórias avança no Brasil com a chegada da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). Totalmente digital, o documento substitui a antiga declaração em papel e moderniza o controle de transporte de bens sem emissão de nota fiscal. Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 22/2025, a obrigatoriedade foi estendida para 6 de abril de 2026, ampliando o prazo para adaptação de empresas, transportadoras e emissores.
O que é a DC-e e quando deve ser utilizada
A DC-e é um documento fiscal eletrônico essencial para registrar operações de transporte não comerciais quando não há emissão de NF-e ou NFC-e.
Sua validade jurídica depende de:
Assinatura digital do emitente, e
Autorização prévia da administração tributária antes do início do transporte.
O uso garante rastreabilidade, conformidade e maior segurança contra fraudes.
Quem é obrigado a emitir a DC-e
Devem emitir:
Pessoas físicas que transportam bens sem documento fiscal;
Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.
Importante: não pode ser utilizada por quem realiza operações comerciais habituais ou em volume que caracterize atividade sujeita ao ICMS.
Característica | DC-e (Declaração Principal) | DACE (Documento Auxiliar) |
Formato | Digital (XML) | Impresso |
Função | Registro e validação fiscal | Acompanhar fisicamente a mercadoria |
Validade | Assinatura digital + autorização | Depende da DC-e já autorizada |
Conteúdo | Informações completas | Espelho da DC-e + QR Code |
O DACE funciona como o “comprovante físico” da operação durante o transporte.
Formas de emissão
A DC-e pode ser emitida por diferentes meios, desde que antes do início do transporte:
Aplicativo do Fisco com assinatura digital;
Sistema próprio integrado à SEFAZ;
Marketplace, emitindo em nome de clientes não contribuintes;
Transportadora, mediante assinatura digital do cliente.
Regras operacionais e cuidados obrigatórios
Para garantir conformidade, o emissor deve observar:
Habilitação prévia conforme o Manual da DC-e (MODC);
Imutabilidade: após autorização, não pode ser alterada;
Cancelamento em até 24 horas (ou até 15 dias no caso dos Correios);
Dispensa de guarda pelo emitente — o Fisco mantém o arquivo;
Uso em devoluções, inclusive por consumidores finais não contribuintes.
Emissão em contingência offline
Quando houver falha técnica, é permitido:
Emitir a DC-e em contingência;
Imprimir o DACE com a frase “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”;
Realizar o transporte;
Transmitir o arquivo até o final do primeiro dia útil subsequente.
A contingência deve ser usada somente em situações excepcionais.
Impactos e próximos passos
A adoção da DC-e marca uma transformação importante na fiscalização digital:
Redução de fraudes;
Mais segurança jurídica;
Rastreabilidade total das operações;
Integração com sistemas fiscais estaduais.
Com a obrigatoriedade prorrogada para 6 de abril de 2026, empresas e transportadoras têm a oportunidade de:
Testar sistemas;
Treinar equipes;
Realinhar processos logísticos e fiscais.
A DC-e e o DACE reforçam a rota da administração tributária rumo à completa digitalização das obrigações acessórias no país.
Fonte: Ajuste SINIEF 05/2021; Ajuste SINIEF 22/2025; Orientações Taas Consulting.



Comentários