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DC-e e DACE: guia rápido sobre as novas exigências

  • Foto do escritor: OCP Brasil
    OCP Brasil
  • 14 de nov. de 2025
  • 2 min de leitura

A evolução das obrigações acessórias avança no Brasil com a chegada da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). Totalmente digital, o documento substitui a antiga declaração em papel e moderniza o controle de transporte de bens sem emissão de nota fiscal. Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 22/2025, a obrigatoriedade foi estendida para 6 de abril de 2026, ampliando o prazo para adaptação de empresas, transportadoras e emissores.


O que é a DC-e e quando deve ser utilizada

A DC-e é um documento fiscal eletrônico essencial para registrar operações de transporte não comerciais quando não há emissão de NF-e ou NFC-e.

Sua validade jurídica depende de:

  • Assinatura digital do emitente, e

  • Autorização prévia da administração tributária antes do início do transporte.

O uso garante rastreabilidade, conformidade e maior segurança contra fraudes.


Quem é obrigado a emitir a DC-e

Devem emitir:

  • Pessoas físicas que transportam bens sem documento fiscal;

  • Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.

Importante: não pode ser utilizada por quem realiza operações comerciais habituais ou em volume que caracterize atividade sujeita ao ICMS.

Característica

DC-e (Declaração Principal)

DACE (Documento Auxiliar)

Formato

Digital (XML)

Impresso

Função

Registro e validação fiscal

Acompanhar fisicamente a mercadoria

Validade

Assinatura digital + autorização

Depende da DC-e já autorizada

Conteúdo

Informações completas

Espelho da DC-e + QR Code

O DACE funciona como o “comprovante físico” da operação durante o transporte.


Formas de emissão

A DC-e pode ser emitida por diferentes meios, desde que antes do início do transporte:

  • Aplicativo do Fisco com assinatura digital;

  • Sistema próprio integrado à SEFAZ;

  • Marketplace, emitindo em nome de clientes não contribuintes;

  • Transportadora, mediante assinatura digital do cliente.


Regras operacionais e cuidados obrigatórios

Para garantir conformidade, o emissor deve observar:

  • Habilitação prévia conforme o Manual da DC-e (MODC);

  • Imutabilidade: após autorização, não pode ser alterada;

  • Cancelamento em até 24 horas (ou até 15 dias no caso dos Correios);

  • Dispensa de guarda pelo emitente — o Fisco mantém o arquivo;

  • Uso em devoluções, inclusive por consumidores finais não contribuintes.


Emissão em contingência offline

Quando houver falha técnica, é permitido:

  1. Emitir a DC-e em contingência;

  2. Imprimir o DACE com a frase “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”;

  3. Realizar o transporte;

  4. Transmitir o arquivo até o final do primeiro dia útil subsequente.

A contingência deve ser usada somente em situações excepcionais.


Impactos e próximos passos

A adoção da DC-e marca uma transformação importante na fiscalização digital:

  • Redução de fraudes;

  • Mais segurança jurídica;

  • Rastreabilidade total das operações;

  • Integração com sistemas fiscais estaduais.

Com a obrigatoriedade prorrogada para 6 de abril de 2026, empresas e transportadoras têm a oportunidade de:

  • Testar sistemas;

  • Treinar equipes;

  • Realinhar processos logísticos e fiscais.

A DC-e e o DACE reforçam a rota da administração tributária rumo à completa digitalização das obrigações acessórias no país.


Fonte: Ajuste SINIEF 05/2021; Ajuste SINIEF 22/2025; Orientações Taas Consulting.

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